- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000039-86.2015.5.09.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional constatou que, no caso, o reclamante demonstrou por meio da prova oral produzida, a existência da identidade de funções entre ele e paradigmas, bem como, a contemporaneidade. Entender de forma distinta para acolher a alegação recursal de que não restou provado nos autos os requisitos do art. 461 da CLT, desafiaria novo exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2.1. O Tribunal Regional registrou que a prova pericial técnica produzida nos autos constatou que o reclamante ficava exposto a risco por contato com inflamáveis, 2.2. Esta Corte entende que a exposição habitual, mesmo que não permanente, não caracteriza o tempo extremamente reduzido de que trata a exceção inserta na Súmula 364 do TST, em sua parte final. Nessas condições, é devido o adicional de periculosidade por labor em condições de risco. Agravo de instrumento não provido . 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. Estabelecida no acórdão do Tribunal Regional a concessão irregular do intervalo intrajornada (Súmula 126 do TST), é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, e reflexos, nos termos da Súmula 437, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido . 4 - HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, analisando as provas produzidas nos autos, constatou que, no caso, houve trabalho extraordinário prestado com habitualidade, o que descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Entender de forma distinta desafiaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. INVALIDADE TOTAL DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. 1.1. O Tribunal Regional concluiu que as horas extras habituais cumuladas com labor acima do limite de 10 horas diárias e labor em dia destinado a compensação importa apenas em nulidade parcial do acordo de compensação de jornada, determinando que a apuração da jornada seja feita de semana a semana, remanescendo a validade naquelas em que eventualmente não ocorreram irregularidades. 1.2. No caso, foi reconhecida a prestação habitual de horas extras, inclusive com o extrapolamento do limite máximo diário previsto no art. 59 da CLT, bem como a prestação habitual de trabalho aos sábados, que seria destinado à compensação de jornada, o que demonstra que a finalidade do acordo de compensação, que é de elastecer a jornada diária para diminuir ou subtrair a jornada em outro dia da semana, não foi atingida. Nessas condições, o regime compensatório deve ser considerado integralmente inválido, com pagamento das horas extras em sua integralidade. 1.3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, a prestação de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação, descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, e não apenas nas exatas semanas em que houve prestação de horas extras, como entendeu o Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INTERVALO INTERJORNADA. Evidenciado no acórdão do Tribunal Regional o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre um dia e outro de trabalho, em violação ao disposto no art. 66 da CLT, é devido como horas extras o tempo suprimido do referido período de descanso, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000039-86.2015.5.09.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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