- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010141-36.2019.5.15.0110, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte não investe contra o óbice erigido ao processamento do recurso de revista no tópico recursal em apreço, qual seja, a constatação de que " O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ". 2 - Com efeito, o agravante limita-se a alegar que o acórdão recorrido comporta reforma, porque " os documentos juntados sob o id f7df8f9 comprovam IRREFUTAVELMENTE que o autor sofreu acidente de trabalho na reclamada no dia 13 de maio de 2016, ocasião em que sofreu um trauma em sua cabeça " (fl. 495), sendo que " o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da reclamada, que não promoveu de forma correta a proteção do trabalhador no seu local de trabalho, expondo a iminente risco, (...) " (fl. 495, sic ). 3 - Registre-se que não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos; é necessário que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto . 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - O TRT concluiu serem indevidas as horas extras e o intervalo intrajornada pleiteados, uma vez que o reclamante reconheceu a veracidade dos dias laborados e dos horários registrados nos cartões de ponto, e, de outro lado, não indicou a existência de diferenças de horas extras sequer por amostragem. 2 - Quanto aos domingos e feriados alegadamente laborados, o Colegiado de origem assentou que " novamente o autor não se livrou do seu encargo probatório já que não apontou o labor em alguns desses dias que não tenha tido a sua respectiva compensação ". 3 - Diante desse contexto, conclui-se que, para acolher a tese veiculada pelo recorrente, de que teria ficado comprovado o labor suplementar, inclusive no intervalo intrajornada e em domingos e feriados, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte , cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados pelo recorrente. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS "IN ITINERE". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT . 1 - O excerto reproduzido pela parte não espelha enfrentamento da matéria pelo prisma da base de cálculo a ser adotada para o cálculo das horas in itinere deferidas. 2 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos em que devolvida nas razões de recurso de revista (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), ficou igualmente inviabilizada a possibilidade de a parte demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria contrariado os verbetes de jurisprudência invocados, na contramão da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE PELO USO DE EPI' S ". " HORAS ' IN ITINERE' . INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRANSPORTE PÚBLICO E OS HORÁRIOS DE TRABALHO DO RECLAMANTE ". " ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1 - Nas razões de agravo de instrumento, a parte não impugna a fundamentação pela qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado, qual seja: a) em relação aos temas " ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA " e " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ", a constatação de que a reforma do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 126 do TST ; e b) em relação ao tema " HORAS IN ITINERE ", a circunstância de que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a Súmula nº 90, I, do TST, esbarrando o recurso de revista nos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e na norma do artigo 896, § 7º, da CLT . 2 - Com efeito, em nenhum trecho das razões de agravo de instrumento a parte alegou que a reforma do julgado não demandaria revolvimento de fatos e provas em relação aos temas " ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA " e " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE " e que, por isso, não se aplicaria a Súmula nº 126 do TST. 3 - Tampouco asseverou a agravante, no tema " HORAS IN ITINERE ", que não seria o caso de aplicação pelo juízo primeiro de admissibilidade dos óbices processuais erigidos nas Súmulas nºs 126 e 333 do TST e no artigo 896 § 7º, da CLT, pois o acórdão recorrido não se compatibilizava com a diretriz da Súmula nº 90, I, do TST, não sendo possível, assim, considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - Vale enfatizar que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do apelo com fundamento no art. 896 da CLT. 5 - Registre-se que não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos intrínsecos; é necessário que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto . 6 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8 - Agravo de instrumento de que não se conhece. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do NCPC. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . 3 - O artigo 141 do Código de Processo Civil, por seu turno, preceitua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 4 - Não se ignora que a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial , eventual condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados citados. 5 - Contudo, no caso concreto , o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para excluir da condenação a determinação de limitação das verbas a serem apuradas aos valores indicados na inicial, assinalando que os valores indicados na inicial não eram líquidos e certos, e foram " indicados na inicial como meras estimativas, como expressamente alertado pelo autor (' valor meramente estimativo' ) ". 6 - Desse modo, considerando que houve expressa menção na inicial de que os valores eram meramente estimativos, não há que se falar em limitação da condenação, estando incólumes os artigos 141 e 492 do NCPC e 884 do CCB. Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010141-36.2019.5.15.0110. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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