- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021369-05.2015.5.04.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que acolheu o laudo pericial, no sentido de que as atividades desempenhadas pela reclamante eram insalubres, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Consta da prova técnica que a autora ficava exposta a microrganismos patogênicos prejudiciais para a saúde. Assentou que a autora desempenhava diariamente a atividade de higienização de banheiros e o recolhimento do lixo na sede da Polícia Rodoviária Federal, sem receber ou utilizar qualquer equipamento de proteção individual. Registou ainda que, embora o laudo não mencione o número de pessoas e banheiros existentes na sede do órgão público, a reclamada sequer comparece à entrevista para prestar informações ao perito, não infirmando as informações prestadas pela autora. A decisão recorrida, portanto, está em estreita consonância com a Súmula 448, II, do TST. Precedentes . Agravos de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. MATÉRIA REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa in vigilando da reclamada. Logo, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizada, demandaria nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente agravo de instrumento, nos termos da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021369-05.2015.5.04.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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