- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021022-70.2014.5.04.0331, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. AGÊNCIA BANCÁRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade à reclamante. Segundo o quadro fático delineado nos autos, é incontroverso que a reclamante laborava na limpeza de banheiros de uso coletivo. Extrai-se dos fundamentos da perícia, consignada no acórdão regional, que: "a reclamante exerceu atividades de auxiliar de limpeza, tendo como atribuições a limpeza de pisos e das instalações sanitárias da 2ª reclamada - Caixa Econômica Federal, agência São Leopoldo". A jurisprudência deste Tribunal que pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Precedentes . Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não há qualquer transcrição/indicação do acórdão regional que demonstre o prequestionamento dos temas debatidos no recurso de revista, em descumprimento ao determinado pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. A norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vez caracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC n. 16 do STF e da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. Decisão regional contrária às Súmulas 219 e 329 do TST, tendo em vista que, apesar de a reclamante ser beneficiária da justiça gratuita, não está assistida pelo sindicato da categoria - o que inviabiliza o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021022-70.2014.5.04.0331. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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