- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0000023-26.2016.5.11.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. É do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. No caso, foi verificada a existência de nexo concausal entre as atividades exercidas pelo reclamante durante o contrato de trabalho com a reclamada e a patologia no ombro, e nexo causal com a patologia no cotovelo e punho direito . Considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida. Nesse contexto, no caso dos autos, restam configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação (dano, nexo causal e culpa). Assim o recurso de revista deve ser conhecido por violação do art. 927 do CC, reconhecendo-se a responsabilidade civil da reclamada pelos danos decorrentes das patologias ocupacionais verificadas no reclamante, devendo ser restabelecida a sentença quanto à condenação ao pagamento de i ndenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 e por dano material decorrente de doença ocupacional, fixado em R$ 20.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . O Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade acidentária. Tendo em vista que o laudo pericial concluiu pela existência de patologias ocupacionais com nexo causal e concausal com o labor prestado para a reclamada, após a despedida do reclamante, na esteira da Súmula 378, II, desta Corte, tem-se que este não poderia ter sido dispensado em janeiro de 2014, dentro do contexto dos autos que , inclusive, traz um histórico de afastamentos previdenciários - no período de 22/07/2009 a 01/10/2009, pelo código 31, de 08/05/2012 a 04/10/2012, pelo código 91, e de 17/07/2013 a 01/11/2013, pelo código 31, conforme retratado no acórdão recorrido -, pois estava ao abrigo da estabilidade provisória. Nesta senda, faz jus à indenização substitutiva à garantia, já que passado o período estabilitário, em consonância com o disposto no item I, da Súmula 396, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000023-26.2016.5.11.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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