- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001081-91.2013.5.02.0466, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que se discute a caracterização do nexo de causalidade entre a doença do reclamante e suas atividades laborais. O Tribunal de origem excluiu da condenação as indenizações por danos materiais e morais, além da indenização substitutiva de estabilidade provisória, afastando a conclusão do laudo pericial, ao argumento de que "não há prova segura do nexo" entre a doença nos ombros do autor e as atividades que desenvolvia na reclamada. Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial apresentou conclusão no sentido de que as atividades laborais exercidas em favor da reclamada guardam nexo de concausalidade com as patologias apresentadas, bem como que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho desenvolvido. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Assim, ante a possível violação do art. 186 do CC e contrariedade à Súmula nº 378 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que se discute a caracterização do nexo de causalidade entre a doença do reclamante e suas atividades laborais. 2. O Tribunal de origem excluiu da condenação as indenizações por danos materiais e morais, além da indenização substitutiva de estabilidade provisória, afastando a conclusão do laudo pericial, ao argumento de que " não há prova segura do nexo" entre a doença nos ombros do autor e as atividades que desenvolvia na reclamada. 3. Nos termos do art. 479 do CPC, " o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito " . Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, deve indicar os motivos relevantes para desconsiderar a conclusão do perito, especialmente porque tal profissional é quem detém conhecimento técnico especializado para apuração dos elementos pesquisados, com maior profundidade e alcance. 4 . Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial apresentou conclusão no sentido de que as atividades laborais exercidas em favor da reclamada guardam nexo de concausalidade com as patologias apresentadas (Artrose acrômio clavicular e Tendinopatia do supraespinhoso), bem como que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho desenvolvido. 5 . A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. 6. Assim, reconhecido o nexo de concausalidade entre as doenças do reclamante e suas atividades laborais, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame dos recursos das partes no tocante às indenizações por danos morais e materiais e à estabilidade provisória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. TEMAS REMANESCENTES. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica sobrestado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento interposto pelo reclamante (tempo à disposição, restituição de descontos e verbas rescisórias), devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001081-91.2013.5.02.0466. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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