JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000866-59.2014.5.15.0071

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0000866-59.2014.5.15.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE ANUAL CONCEDIDO COM ÍNDICES DIFERENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. O Tribunal Regional manteve a condenação do Município reclamado ao pagamento de diferenças salariais por entender que a Lei Complementar n° 1.000, de 23/04/2009 consubstanciou revisão geral anual de remunerações em desacordo com a parte final do art. 37, X, da CRFB/1988, que veda distinção de índices . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, - Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 10/11/2014, cuja matéria já havia sido reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 do STF, a qual foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante nº 37 do STF, com o seguinte teor: " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". Precedentes do STF. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, em respeito a reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal em reclamações constitucionais envolvendo o caso ora em exame, por disciplina judiciária, também alterou seu entendimento com a finalidade de adequar a hipótese ao disposto na Súmula Vinculante 37. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000866-59.2014.5.15.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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