- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0000314-93.2014.5.05.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO/LUCROS CESSANTES. VALOR. MAJORAÇÃO . No caso, o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, entendeu que não foi verificada incapacitação integral laborativa do empregado consignatário/reconvinte em decorrência do acidente de trabalho havido e, assim, acolheu o percentual estimado pelo perito, no sentido de ser em 28,5% o grau de incapacidade laboral do reconvinte . Desta forma, diante dos limites do que foi elucidado no acórdão Regional e considerando o óbice de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, em sede de recurso de revista - Súmula 126 do TST -, há de ser mantida a decisão ora recorrida que acolheu a conclusão pericial, no sentido de fixar a indenização por lucros cessantes, no percentual de 28,5% sobre o salário do reconvinte, informado pelo perito como grau de incapacidade encontrado para o exercício do labor pelo empregado acidentado . Recurso de revista não conhecido . ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS . VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assinale-se que, para a fixação do valor da reparação por danos morais e estéticos , deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. No caso , considerando que o acidente de trabalho sofrido pelo reconvinte ocasionou comprometimento dos movimentos de flexão e lateralização para a direita e esquerda e da flexão do punho, de moderado a intenso, comprometimento da função do polegar, que houve formação de cicatrizes no punho direito, que a redução da capacidade laboral do reconvinte foi estimada em 28,5%, a idade do reclamante, e, ainda, a capacidade econômica das partes, o valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista os danos sofridos pela vítima e dessa, forma, deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000314-93.2014.5.05.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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