- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo 0010031-61.2017.5.03.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. DECISÃO EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 118, INCISO X, E 255, INCISO III, ALÍNEA "C", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho . No caso, apesar de não haver posicionamento expresso sobre a transcendência, é possível concluir que este Relator considerou a existência desta com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica pelo simples fato de ter prosseguido na análise do apelo interposto, uma vez que, de acordo com o caput do artigo 896-A da CLT , a análise referente à transcendência precede o exame do mérito do recurso. Por outro lado, do exame do recurso de revista, verifica-se que a parte transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia relacionada à indenização por danos materiais, tendo expressamente destacado o excerto referente ao valor da indenização por danos emergentes e à pensão mensal vitalícia. Assim, como a reclamante grifou e negritou os trechos referentes ao prequestionamento, foi atendido o requisito do prequestionamento. Ademais, há a demonstração analítica do artigo 950 do Código Civil, pois este estabelece como requisito para a indenização por danos materiais a incapacidade ou a diminuição da capacidade laboral. Assim, como o valor arbitrado a esse título depende deste percentual, correta a decisão em que se deu provimento ao apelo obreiro com fundamento na referida violação. Constata-se, ainda, que, ao contrário do alegado pela ora agravante , ficou expressamente consignado, no acórdão regional, que "a reclamante não tem condições físicas e psicológicas para atuar na mesma função e que a limitação para o trabalho é parcial e permanente, mas que há possibilidade de reinserção no mercado de trabalho", de modo que não existe a contrariedade às Súmulas nos 221 e 297 do TST. Frisa-se que não há falar em julgamento ultra petita (artigo 492 do CPC/2015) , pois a reclamante pede, no recurso de revista e no agravo de instrumento, a majoração do valor arbitrado para os danos materiais, sempre se fundamentando no artigo 950 do Código Civil. Pontua-se, por oportuno, que o pedido da reclamante é de recebimento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou e da totalidade dos danos emergentes. Explica-se, ainda, que o acórdão regional traz expressamente a premissa de que a reclamante não pode mais atuar na mesma função, de modo que a conclusão desta Corte relacionada à sua incapacidade laborativa não necessita reexaminar fatos e provas. Registra-se que o juiz pode formar sua convicção contrária ao laudo pericial, desde que haja elementos suficientes para desconstituí-lo, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, o que impede a reclamante de exercer as mesmas funções é o fato de que o acidente de trabalho ocorrido lhe ocasionou sequelas físicas devido às lesões sofridas no polegar direito. Por fim, conforme já consignado na decisão embargada, o que revela a excessiva modicidade na fixação dos valores de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os danos estéticos é o fato de que tais valores não levaram em consideração a efetividade prática da sanção aplicada com o fim de manter o equilíbrio das relações laborais. Salienta-se que, como todo o contexto do acidente de trabalho está descrito no acórdão regional, não se trata de reanalisar fatos e provas . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010031-61.2017.5.03.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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