JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010416-04.2015.5.15.0052

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0010416-04.2015.5.15.0052, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORASEXTRAS.TRABALHADOR RURAL. COLHEITA DELARANJAS.SALÁRIO POR PRODUÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 235 DA SBDI-1 DO TST. PARTE FINAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional reformou a sentença para limitar o pagamento das horas extras apenas ao adicional extraordinário e seus reflexos, sob o fundamento de que os reclamantes foram contratados pelo Reclamado para receberem salário por produção, fixo para cada caixa colhida na lavoura de laranjas, de modo que as horas extras laboradas já haviam sido remuneradas. II. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que faz jus ao pagamento integral dashorasextras e do adicional respectivo o trabalhador rural que labora em sobrejornada na colheita delaranja, recebendosalário por produção, aplicando-se a exceção de que trata a parte final da Orientação Jurisprudencial n° 235 da SBDI-1. III. Ao entender pelo deferimento apenas do adicional das horas extras trabalhadas, a decisão regional divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte, bem como contrariou a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010416-04.2015.5.15.0052. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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