- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010608-48.2022.5.15.0065, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: CMB/ge/jgm/bh RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. COLHEITA DE MANDIOCA. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 235 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, em relação ao pagamento de horas extras em trabalho remunerado por produção, firmou entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1, segundo o qual o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobre jornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador-de-cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo. Não se olvida que esta Corte, excepcionalmente, admitiu a aplicação analógica da exceção prevista no referido verbete, também reconhecendo o direito à integral retribuição das horas extras – ou seja, hora e adicional –, aos colhedores de laranja , por entender que essa atividade apresenta condições laborais análogas às dos cortadores de cana (tese recentemente consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 225) . Observa-se, contudo, que essa aplicação analógica decorreu das peculiaridades fáticas constantes dos diversos autos, as quais evidenciaram que a colheita de laranjas é atividade penosa e similar à dos cortadores de cana. Não obstante, em hipóteses como a dos presentes autos , nas quais não há elementos fáticos que revelem condições laborais equiparáveis às dos cortadores de cana ou colhedores de laranja , deve prevalecer a regra geral da OJ nº 235 da SBDI-1 . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010608-48.2022.5.15.0065. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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