- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021069-74.2014.5.04.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014 . RETORNO DOS AUTOS AO TST APÓS AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO . DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DEVIDO. Ante a possível violação do art. 949 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS AO TST APÓS AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DEVIDO. O acórdão regional registrou que a reclamada foi condenada, no Processo nº 0028100-58.2008.5.04.0030 , transitado em julgado, ao pagamento de indenização por danos morais em razão do reconhecimento da natureza ocupacional das lesões ortopédicas (tendinite e bursite dos ombros) diagnosticadas na autora. Verifica-se que o objeto do apelo ora em análise é a reparação integral dos danos materiais sofridos em razão das lesões, mediante a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes durante o período do afastamento previdenciário. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a existência de nexo de causalidade entre as doenças ortopédicas da reclamante e o trabalho desempenhado e tenha registrado ser incontroverso nos autos o gozo de auxílio-doença acidentário, ainda assim negou provimento à pretensão de lucros cessantes referentes ao período do afastamento pelo INSS , sob os fundamentos de que " o pagamento de lucros cessantes corresponde à diferença entre o valor mensal do benefício e à remuneração mensal durante o período de fruição do auxílio doença acidentário, ou seja, àquilo que ela deixou efetivamente de auferir " e que a reclamante não teria se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de diferenças relativamente aos períodos de afastamento do trabalho, para fruição de auxílio-doença. Em casos análogos, em que reconhecido o nexo causal entre a patologia e o trabalho, a jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum , tem se firmado no sentido de que, no período do afastamento previdenciário, é devida indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida. Esclareça-se que a indenização decorrente de doença do trabalho tem natureza diversa do benefício previdenciário pago pelo INSS, pelo que podem ser cumulados e não podem ser compensados. Precedente da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021069-74.2014.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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