JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021768-31.2015.5.04.0030

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista 0021768-31.2015.5.04.0030, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, "para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes), correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário e a remuneração da reclamante se estivesse em atividade". 2. A decisão regional destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que a eventual percepção de benefício previdenciário não exclui nem compensa a indenização devida a título de danos materiais, porquanto possuem naturezas jurídicas diversas. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL SEM DEMONSTRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA TRABALHADORA. INVIABILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a incapacidade temporária para o trabalho, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao " pagamento da pensão em parcela única ". Para o cálculo dessa parcela única, limitou o pagamento da indenização ao período de 24 (vinte e quatro) meses contados do trânsito em julgado, período que reputou suficiente "para a conclusão do tratamento da lesão da trabalhadora e integral recuperação da capacidade laboral em relação à epicondilite do cotovelo direito". 2 . Nos termos do art. 950 do Código Civil, " s e da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 3 . À luz do dispositivo transcrito, conclui-se que a pensão mensal deve ser paga de forma vitalícia ou, nos casos de incapacidade temporária, até a cessação da causa que inabilitou o empregado para o trabalho, ou seja, até a sua completa recuperação. 4 . Assim, sem demonstração da recuperação da trabalhadora, não há falar em limitação temporal do pagamento da pensão deferida em razão de doença ocupacional. Entendimento diverso importaria em violação ao princípio da restituição integral. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021768-31.2015.5.04.0030. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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