- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001309-59.2015.5.05.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DANO MATERIAL - CARACTERIZAÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - LUCROS CESSANTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Considerando-se a existência de possível contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, entende-se demonstrada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Na questão de fundo, ante a plausibilidade da tese de violação ao artigo 949 do Código Civil, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL - CARACTERIZAÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - LUCROS CESSANTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 402, 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Considerando-se a existência de possível contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, entende-se demonstrada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Sobre a questão de fundo, cabe destacar que, no presente caso, a controvérsia cinge-se tão somente na caracterização do dano material, diante da doença ocupacional adquirida pelo autor (Síndrome do Túnel do Carpo), em hipótese na qual foi " constatada incapacidade passada em decorrência de doença ocupacional causada pela Reclamada " (sublinhei), premissa fática que, inclusive, embasou o Tribunal Regional a manter a condenação no pagamento de indenização por dano moral. Logo, o próprio Colegiado admitiu a incapacidade laborativa temporária do autor. Nesse passo, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, conclui-se que o autor, em razão da doença ocupacional, não teve redução definitiva de sua capacidade laborativa, antes, trata-se de incapacidade temporária, a qual persiste enquanto durar o tratamento ou até a consolidação das lesões, tal como ocorreu na hipótese vertente. Portanto, o simples fato do autor encontrar-se apto para o trabalho, não lhe retira o direito à reparação material relativa ao período em que esteve temporariamente incapacitado para o trabalho. Assim, uma vez constatado que o autor teve incapacidade temporária para o trabalho, tal fato lhe dá direito ao recebimento da respectiva indenização material decorrente da redução da capacidade laborativa no período de afastamento, em observância ao princípio da restitutio in integrum . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001309-59.2015.5.05.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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