JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100188-68.2017.5.01.0481

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0100188-68.2017.5.01.0481, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. REPOUSOS REMUNERADOS. REFLEXOS. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a remuneração dos períodos de folga ou descanso depende de expressa previsão legal. Assentou que, diferentemente do que ocorre com o repouso previsto na Lei 605/49, não há na Lei 5.811/72 qualquer determinação de que as folgas especiais, garantidas aos petroleiros que trabalham em turnos de revezamento, devam ser remuneradas. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando da jornada dos petroleiros que atuam em regime de turnos de revezamento, são indevidos reflexos de horas extraordinárias nas folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/72, uma vez que não guardam identidade com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Não há como se aplicar o disposto na Súmula n.º 172 do Tribunal Superior do Trabalho à hipótese dos autos. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100188-68.2017.5.01.0481. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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