- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0021243-38.2017.5.04.0205, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXO NOS REPOUSOS REMUNERADOS. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 172 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência majoritária desta Corte fixou-se no sentido de que de que o repouso estabelecido no artigo 3º da Lei 5.811/1972, para o petroleiro que labora em regime de revezamento, constitui folga compensatória prevista no regime especial e não se trata do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/1949, sendo inaplicável, por consequência, o entendimento consagrado na Súmula nº 172 do TST, em relação ao reflexo das horas extras habitualmente prestadas. O repouso a que alude o artigo 3º da Lei nº 5.811/1972 - devido ao petroleiro que trabalha em regime de revezamento (repouso de vinte e quatro horas a cada três turnos de oito horas trabalhados) - apresenta-se como espécie de compensação, a qual decorre do regime especial de labor previsto na mencionada lei, não se tratando, pois, de folga remunerada, como a fixada pela Lei nº 605/1949. A propósito, observe-se que o artigo 7º da Lei nº 5.811/1972, ao dispor que "a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II, do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949", apenas explicita que a folga prevista na Lei nº 605/1949 já se encontra satisfeita pelo descanso concedido ao petroleiro submetido ao regime de revezamento (art. 3º, Lei nº 5.811/1972). Assim, referido preceito não altera a natureza jurídica do repouso especial do petroleiro, de compensatória para remuneratória. Desse modo, forçoso concluir que sobre o repouso do petroleiro que trabalha em regime de revezamento não incidem reflexos de horas extraordinárias habituais, afigurando-se inaplicável o entendimento preconizado na Súmula nº 172 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021243-38.2017.5.04.0205. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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