- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 0021644-92.2017.5.04.0025, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 6, 126 E 455/TST. 2. PARCELAS VINCENDAS. A Corte de origem, com base na análise do conjunto fático-probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, registrando que o Obreiro e os paradigmas exerceram as mesmas funções, bem assim que o Reclamado não teria comprovado a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Assim, reconheceu o direito do Reclamante às diferenças salariais pleiteadas por equiparação salarial. Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a Súmula 455 do TST estabelece que " à sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988 ". Julgados desta Corte envolvendo o Reclamado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021644-92.2017.5.04.0025. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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