- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0001539-61.2012.5.04.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE E PARADIGMAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 455/TST. O Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório, concluiu que havia identidade nas tarefas desempenhadas pelo Reclamante e paradigmas. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Cumpre destacar, ainda, que o Reclamado não se beneficia da vedação à equiparação salarial pretendida por ser sociedade de economia mista, nos termos do que dispõe a Súmula 455/TST, in verbis : "À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988" . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001539-61.2012.5.04.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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