JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001445-18.2014.5.06.0019

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo Interno 0001445-18.2014.5.06.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST - AUSÊNCIA DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA REFERIDOS NO ARTIGO 896-A DA CLT. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política , uma vez que para firmar posição conclusiva sobre a ausência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, seria necessário o revolvimento de todo o acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo da Súmula 126. Efetivamente, as alegações de que não havia subordinação jurídica ou mesmo de que teria havido mera relação comercial com a empresa constituída pelo autor não encontram amparo no quadro fático fixado pelo Tribunal Regional, cujo teor de fato aponta para existência de fraude na contratação e, ainda, para o concurso dos elementos constitutivos do vínculo de emprego. Nesse contexto, não se divisa transcendência política a viabilizar o acolhimento da pretensão recursal. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001445-18.2014.5.06.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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