- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 1000920-64.2017.5.02.0006, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 14/04/2021, p. 20/04/2021
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. intervalo intrajornada. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. RECURSO DE REVISTA . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO CEBAS. ISENÇÃO FISCAL. Os arestos colacionados não ensejam o conhecimento do Recurso, porquanto não atendem às exigências previstas nas Súmulas 337 e 296, item I, desta Corte. Os dispositivos indicados como violados pela reclamada, quais sejam arts. 195, § 7º, e 5º, incs. XXXV, LIV e LV, Constituição da República, não tratam da matéria discutida nestes autos: necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009 para que a entidade beneficente tenha direito a isenção de recolhimento previdenciário, razão por que o Tribunal Regional ao assim exigir não violou aludidos dispositivos. Com efeito, especificamente quanto ao art. 195, § 7º, da Constituição da República, verifica-se que o Tribunal Regional em vez de violá-lo, atendeu aos seus ditames, ao exigir o cumprimento dos requisitos previstos na lei (art. 29 da Lei 12.101/2009). Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000920-64.2017.5.02.0006. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 20/04/2021.)
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