- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo Interno 1001023-34.2015.5.02.0332, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A análise das razões do recurso de revista revela que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto, ao transcrever o acórdão regional recorrido, cuidou de sublinhar o trecho que considerou representativo da controvérsia, indicando, portanto, a fração do julgado que examinou a matéria objeto do recurso de revista, cumprindo, portanto, a diretriz imposta pelo dispositivo legal acima citado. Deste modo, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, no que tange a matéria ora devolvida ("isenção previdenciária"). Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Com efeito, a isenção de contribuição para a seguridade social, prevista no artigo 195, § 7º, da Carta Magna, engloba "as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". De outra parte, a Lei nº 12.101/2009, a qual regulamenta o dispositivo constitucional acima citado, prevê os requisitos que devem ser atendidos pelas entidades filantrópicas para fazem jus ao aludido benefício. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que o reclamado não tem direito à isenção da contribuição previdenciária, cota patronal, na medida em que não foram preenchidos a totalidade dos requisitos previstos na Lei nº 12.101/09. Logo, conclui-se que o indeferimento da isenção pretendida pelo reclamado não se deu pela ausência de apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, mas por não ter comprovado o atendimento dos demais requisitos previstos no artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, cujo preenchimento é imprescindível para o deferimento do benefício, conforme dispõe o próprio dispositivo citado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001023-34.2015.5.02.0332. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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