- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000364-80.2017.5.09.0654, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. VARIAÇÃO ÍNFIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, firmou tese aplicável aos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 no seguinte sentido: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". II. No caso, a Corte Regional, concluiu que as variações de até 5 minutos na concessão do intervalo intrajornada ensejam a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT. A decisão recorrida mostra-se contrária ao entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000364-80.2017.5.09.0654. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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