- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012013-68.2016.5.09.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. VARIAÇÃO ÍNFIMA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/ 2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional concluiu que as variações de até 5 minutos na concessão do intervalo intrajornada, em contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ensejam a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 8.923/1994). II . Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. VARIAÇÃO ÍNFIMA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/ 2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, firmou tese aplicável aos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 no seguinte sentido: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" . II. No caso dos autos , a Corte Regional concluiu que as variações de até 5 minutos na concessão do intervalo intrajornada ensejam a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 8.923/1994), bem assim do item I da Súmula 437 do TST. III . A decisão recorrida mostra-se contrária ao entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012013-68.2016.5.09.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.