- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0010757-33.2016.5.09.0029, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR-1384-61.2012.5.04.0512 , fixou a seguinte tese jurídica, quanto aos casos, como o presente, anteriores à Lei 13.467/2017: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.". Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010757-33.2016.5.09.0029. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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