- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003441-40.2013.5.02.0070, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 22/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. DANO MORAL - VALOR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A transcrição integral ou quase integral dos capítulos do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá transcrever, na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" (CLT, art. 896, § 1º-A, IV). 2. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Assinala a Corte de origem, com base na prova testemunhal, que "não resta dúvida de que a reclamante trabalhava, predominantemente em serviços internos, possuindo o recorrente possibilidade de fiscalização de sua jornada de trabalho". Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. 3. NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. Dispondo a norma coletiva, expressamente, acerca dos reflexos das horas extras sobre os sábados, não há que se cogitar de aplicação da Súmula 113/TST. 4. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. 4.1. A ação refere-se a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. 4.2. Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento do RE-658.312, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, consignou que o perito constatou o labor em condições perigosas, ao mesmo tempo em que não registrou o período de permanência da autora em área de risco, assim mantendo a sentença quanto ao deferimento do adicional de periculosidade. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003441-40.2013.5.02.0070. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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