- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo 0000717-08.2018.5.08.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADOS. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS POSTAS EM RECURSO DE REVISTA E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DELIMITAÇÃO RECURSAL. 1 . Do cotejo da decisão denegatória com as razões de agravo, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2 . Frise-se, primeiramente, que a análise doagravorestringe-se às matérias e aos fundamentos jurídicos expressamente devolvidos à apreciação pela parte agravante (delimitação recursal). 3. Ocorre que, na espécie,depreende-se das razões deagravo de instrumento, às págs. 261/266,que a parte agravante não devolveu a argumentação jurídica relativa às matérias de fundo do recurso de revista (limitando-se a atacar o despacho denegatório), razão pela qual também não devolveu a argumentação jurídica em razões de agravo, pois referida argumentação é inexistente em razões de agravo de instrumento . 4. Com efeito, ao interpor o agravo de instrumento, recurso autônomo , a parte recorrente deve apresentar a insurgência, renovando os dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal, assim como a transcrição dos arestos veiculados no recurso de revista. 5. Ressalte-se que, a partir da minuta do agravo de instrumento, sequer é possível identificar as matérias objeto de insurgência do recurso de revista. O mesmo ocorre com a minuta de agravo. 6. Dessa forma, o presente agravo não se presta a viabilizar o processamento do agravo de instrumento, bem como o recurso de agravo de instrumento não se presta a viabilizar o processamento do recurso de revista obstado na origem, porquanto não renovam a argumentação jurídica, nem as violações, divergências e contrariedades deduzidas nos apelos trancados. 7. Logo, desatendidos os princípios processuais da delimitação recursal e da devolutividade, tanto em sede de agravo de instrumento, como em sede de agravo ,afigura-se juridicamente ser inviável o exame do presente recurso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000717-08.2018.5.08.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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