JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000351-30.2018.5.21.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000351-30.2018.5.21.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO PAGA FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. DEDUÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA SIMPLES . EFEITO MODIFICATIVO. No presente caso, a remuneração mensal foi paga durante o mês de gozo das férias, ou seja, após o prazo de dois dias estabelecido no art. 145 da CLT. Este Tribunal Superior firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 450, no sentido de que é devido o pagamento em dobro das férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso. Entretanto, paga a remuneração das férias durante o gozo destas, é devido apenas o pagamento de forma simples, visto que já houve o pagamento, embora a destempo, também de forma simples. Embargos de declaração conhecidos e providos para, emprestando efeito modificativo ao jugado, condenar a ré ao pagamento das férias de forma simples, posto que foram pagas fora do prazo, sem o acréscimo do abono pecuniário e de 1/3, visto que estes foram adimplidos dentro do prazo. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000351-30.2018.5.21.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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