- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000360-60.2013.5.15.0090, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DA CONVENENTE. CONTRATO DE CONCESSÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. Delineado pelo eg. Tribunal Regional que a prova produzida nos autos evidencia a ocorrência de sucessão de empresas entre as reclamadas, há de se reconhecer que as alegações apresentadas no sentido de que não caberia responsabilidade da Fundação reclamada pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante, visto que seu contrato de emprego fora encerrado antes da concessão de serviços públicos em seu favor, partem de premissa fática diversa dos autos e, portanto, resta desatendido o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Ademais, para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de matéria fático probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000360-60.2013.5.15.0090. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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