JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000896-41.2012.5.01.0302

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 0000896-41.2012.5.01.0302, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO . Em razão de provável caracterização da contrariedade ao item II da Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUCESSÃO TRABALHISTA . CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. O e. Regional decidiu manter a r. sentença que reconheceu a sucessão de empregadores, e manteve a condenação da 2ª reclamada, empresa sucessora como a "responsável pela satisfação dos créditos do obreiro". Extrai-se, ainda, do acórdão regional, que houve a ruptura do contrato de trabalho antes da sucessão trabalhista. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos casos em que a ruptura do contrato de trabalho se dá antes da vigência da concessão, como na hipótese, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores é exclusiva da antecessora. Nesse sentido é item II da Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000896-41.2012.5.01.0302. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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