JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012163-52.2015.5.15.0128

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0012163-52.2015.5.15.0128, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. A pretensão recursal esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que restou caracterizada verdadeira sucessão empresarial, conforme depoimento da própria preposta da 2ª reclamada. A Corte de origem ainda ressaltou que não era caso de substituição de franqueados, pois o empreendimento foi assumido pela própria franqueadora. Destarte, só seria possível verificar as alegações recursais mediante novo exame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012163-52.2015.5.15.0128. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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