- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000558-39.2017.5.09.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. Em face de possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. Em face de possível violação do art. 384 da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁREL (PIV). EXTRABÔNUS. É ilícito o procedimento da reclamada de vincular a observância do tempo destinado à utilização do banheiro à apuração do valor do PIV, por contrariar o disposto na NR-17, anexo II, item 5.7, do MTE. Entretanto, no caso em tela, não há nos autos o registro de que o autor foi prejudicado em função desse critério. O Tribunal Regional registrou que a ré juntou as fichas financeiras e os critérios e regras para recebimento da bonificação, não tendo o autor feito prova da existência de diferenças e dos meses em que o PIV não foi pago corretamente. Com efeito, tendo o reclamante alegado que o PIV não era pago corretamente, competia a ele o ônus da prova quanto ao atingimento das metas estipuladas para a sua percepção, bem como à ausência de regular quitação desses prêmios, demonstrando, assim, as diferenças que entendia devidas a esse título. No tocante à parcela denominada extrabônus, consta do v. acórdão recorrido as seguintes premissas: que apesar de o ônus da prova em relação ao atingimento das metas estabelecidas pertencer à ré, de acordo com os valores de PIV apresentados nas fichas financeiras adunadas aos autos, não ficou demonstrado que a autora figurava entre os 10% dos empregados que mais produziram da célula; que a própria autora admitiu ter atingindo apenas 80% da meta como de recebimento de parcela; que para a autora ter direito ao pagamento do denominado extrabônus, precisaria receber valor superior ao teto do PIV, o que não foi comprovado pela prova dos autos. Como se nota do v. acórdão recorrido, as questões não foram dirimidas com base apenas no critério de repartição do ônus da prova, mas também à luz do acervo probatório dos autos, a partir do qual concluiu a Corte que não se demonstrou a existência de diferenças a título de PIV, tampouco o pagamento dessa parcela nos meses em que a autora menos ainda que a autora preencheu os requisitos exigíveis para o direito ao denominado extrabônus. Não demonstrada, pois, ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Ilesos os arts. 186 e 187 do Código Civil, que não versam especificamente sobre as questões em análise. Quanto aos arts. 457 da CLT e 129 do Código Civil, incide os termos da Súmula 297/TST. Por fim, a divergência jurisprudencial invocada não impulsiona o cotejo de teses, porque o aresto colacionado (pág. 449) é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Acrescenta-se como óbice ao destrancamento do recurso de revista os termos da Súmula 126/TST, que veda a sua admissão para simples reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que o tempo gasto no banheiro influenciava no PIV do reclamante e que havia controle das pausas pela reclamada. Ainda, o TRT registrou que havia divulgação interna das pausas de cada empregado. O Tribunal Superior do Trabalho firmou posição no sentido de que a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. Tal procedimento revela abuso aos limites do poder diretivo do empregador passível de indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e provido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. A recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. Precedentes. Outrossim, impende registrar que a jurisprudência deste Tribunal Superior também já se posicionou no sentido de que o direito ao gozo do intervalo do artigo 384 da CLT não se condiciona apenas ao labor extraordinário que exceder 30 minutos diários. Por conseguinte, verifica-se que o acórdão regional se encontra em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000558-39.2017.5.09.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.