- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso Ordinário 0000467-62.2016.5.12.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APRECIAÇAO DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA SOB O ENFOQUE DO ART. 485 DO CPC/73 . Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época, o que não prejudica a parte autora, haja vista a correspondência daquele (art. 485, V, do CPC/73) com o dispositivo de lei indicado (art. 966, V, do CPC/15). RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO À AUTORA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A Autora requereu na petição da ação rescisória, ajuizada antes da vigência do CPC/15 (13/06/2016), o benefício da gratuidade da justiça, bem como colacionou declaração de pobreza. 2. O art. 4º da Lei 1.060/50 assegura o benefício da justiça gratuta aquela que, "mediante simples afirmação, na própria petição inical, de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Também o art. 790-A da CLT e a Súmula 463, I, desta Corte isentam o beneficiário da Justiça gratuita do pagamento das custas processuais. 3. O fato de a Autora perceber remuneração de elevada monta, não é suficiente, por si só, para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza apresentada. 4. Mantém-se o benefício concedido, conforme procedeu a decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 .A ação rescisória encontra-se instruída com as cópias do v. Acórdão rescindendo e da certidão de trânsito em julgado, além de outras decisões do feito matriz que permitem ao Julgador firmar sua convicção a respeito da decadência e da matéria impugnada no acórdão rescindendo (honorários advocatícios). 2. Logo, deve ser mantida a decisão recorrida que rejeitou o vício processual alegado pela Ré. Recurso ordinário conhecido e desprovido. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO DISTINTO. 1 .Nos termos dos itens II e IV da Súmula 100 desta Corte, em caso de recurso parcial e trânsito em julgado em momentos e tribunais distintos, o prazo decadencial para a ação rescisória é contado de cada decisão, não estando o Julgador adstrito à certidão de trânsito colacionada aos autos. 2. No caso, ainda que o trânsito em julgado não coincida com a data informada na certidão (28/03/2016), verifica-se que a última decisão proferida nos autos do processo matriz, em relação à matéria impugnada (honorários advocatícios), se deu na ocasião do v. acórdão regional "assinado" em 22/10/2015, de forma que não há se falar em transcurso do prazo decadencial previsto no art. 975 da CLT, posto que ajuizada a ação rescisória em 13/06/2016. 3. Mantém-se, assim, a decisão recorrida, que não pronunciou a decadência. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE NO FEITO MATRIZ COM BASE NO ART. 20 DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I/TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1 . A matéria objeto da ação rescisória diz respeito à condenação da Autora, reclamante em ação trabalhista subjacente, proposta em 2011, ao pagamento de honorários advocatícios, com base na mera sucumbência (art. 20 do CPC/73). 2. O eg. Tribunal Regional reconheceu a violação do art. 14 da Lei 5.584/70 e julgou procedente o corte rescisório. 3 . Trata-se de acórdão rescindendo que manteve a condenação da então reclamante sob o único fundamento de que: " Nego provimento ao pedido de pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência total da parte autora". 4. Como a autoridade regional não emitiu tese sobre as diretrizes do art. 14 da Lei 5.584/70 ou sobre o art. 11, § 1º, da Lei 1.060/50, resta inviável o corte rescisório, nos termos da Súmula 298, I, desta Corte. 5 . E nem alegue que o caso se trataria de violação nascida no próprio acórdão rescindendo, para o fim de atrair a aplicação do item V da referida súmula, posto que foi a r. sentença que impôs a condenação em honorários advocatícios, tendo o eg. TRT apenas mantido a decisão. 6. Quanto à contrariedade apontada às Súmulas 219, I e 329 desta Corte, incide a OJ 25 desta c. Subseção como óbice ao corte rescisório. 7. Evidenciada a inviabilidade da pretensão desconstitutiva, reforma-se a decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. EXAME PREJUDICADO . Diante do provimento do recurso ordinário da Ré - CEF para julgar improcedente a ação rescisória, julga-se prejudicado o exame do recurso ordinário da Funcef, cujas razões buscavam idêntico resultado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000467-62.2016.5.12.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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