- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000848-70.2016.5.12.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS NO PROCESSO PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO ART. 966, V E § 2º, II, DO CPC/15. 1. Pretensão rescisória dirigida a decisão de primeiro grau, proferida nos autos da RT 0001452-06.2014.5.12.0031 que, após acolher os embargos de declaração opostos pela Ré para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais. 2 .Caso em que o Autor alega que o juízo de primeiro grau afrontou os artigos 5º, LXXIV, 4º da Lei 1.06050 e 790, § 3º, da CLT ao desconsiderar a declaração de pobreza juntada no processo matriz, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, não obstante a ausência de debate em torno dessa matéria na decisão rescindenda. A r. sentença se limitou a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar "os pedidos de comissões impagas e da indenização prevista no art. 27, letra "j" , da Lei nº. 4.886/65" e a extinguir o feito, sem resolução do mérito. 3. Indevido o corte rescisório fundado no art. 966, V, do CPC/15, uma vez que a ação rescisória não se presta ao reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda (Súmula 410/TST), sendo que o reconhecimento da violação apontada pressupõe "pronunciamento explícito pela sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada" (Súmula 298, I/TST), o que não ocorreu a respeito da matéria . 4. Também não alcança êxito a pretensão rescisória, com base no art. 966, § 2º, II, do CPC/15, visto que não foi a decisão apontada como rescindenda que impediu a admissibilidade do recurso ordinário, mas a decisão que não admitiu o recurso, por deserto. O fato de ser a sentença proferida em embargos de declaração o alvo do corte rescisório fora confirmado pelo Autor após despacho proferido pela autoridade regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000848-70.2016.5.12.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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