JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000205-51.2014.5.06.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000205-51.2014.5.06.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE NÃO SE CONHECEU DE RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO MATRIZ. DECISÃO SEM CONTEÚDO MERITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO . Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que a parte autora é carecedora de ação porque busca a desconstituição de decisão colegiada em que não se conheceu do recurso ordinário no processo matriz, por deserção. Com efeito, em se tratando de ação rescisória proposta contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973, as condições da ação devem ser examinadas sob o enfoque do revogado Codex . Caso contrário, estar-se-ia atribuindo ao CPC de 2015 inadmissível eficácia retroativa no tocante ao regime jurídico que cerca a coisa julgada censurada na ação rescisória. Precedentes. Recurso ordinário desprovido . SUCUMBÊNCIA PARCIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADO NA DECISÃO RECORRIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 21 DO REVOGADO CODEX . INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER PAGO À PARTE AUTORA APÓS RECÍPROCA E PROPORCIONAL COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Caso em que o pedido principal da ação rescisória, inclusive aquele que era o de maior relevância pecuniária, não foi atendido. Na espécie, a procedência da ação rescisória limitou-se apenas à exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária que, no processo matriz, foi fixada em 20% do valor da condenação. Por isso, depois de distribuídos e compensados os honorários advocatícios, tal como autorizava o art. 21 do CPC de 1973, não havia mesmo verba honorária a ser paga pela ré. Destaque-se que não é possível a incidência do art. 86 do CPC de 2015, porquanto essa norma não estava em vigor no instante em que fixado o ônus da sucumbência pelo Tribunal Regional, ainda no ano de 2015. Na decisão recorrida, o Tribunal de origem se valeu das normas que se encontravam em vigor, de modo que, em razão dessa especificidade, não há provimento possível ao presente apelo. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000205-51.2014.5.06.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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