- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001106-42.2016.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado 26/06/2015, ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época. Precedentes. ACÓRDÃO REGIONAL RESCINDENDO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 192, IV, DESTA CORTE. 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva dirigida contra o v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora Autor, para confirmar a decisão que não admitiu o recurso ordinário, por intempestivo. 2. O eg. Tribunal Regional, prolator da decisão recorrida, julgou improcedente a ação rescisória, com fundamento nas Súmulas 298 e 410/TST. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica nesta Corte Superior, "na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC". (Súmula 192, IV) 3. Referido entendimento resulta da circunstância de que, na vigência do CPC/73, apenas a decisão de mérito é rescindível (art. 485, caput) e a decisão proferida em agravo de instrumento não encerra decisão de mérito, para o fim de surtir o efeito substitutivo de que trata o art. 512 do CPC/73. 4. Por aplicação analógica da Súmula 192, IV, desta Corte, reconhece-se a impossibilidade jurídica da pretensão desconstitutiva e, por fundamento diverso da decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Os honorários advocatícios sucumbenciais, na ação rescisória, são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme inteligência da Súmula 219, IV, desta Corte, e não pela Lei nº 13.467/2017. É o que ficou decidido por esta c. Subseção, na sessão do dia 22/11/2019, na ocasião do julgamento do RO-10899-07.2018.5.18.0000, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. Dessa forma, nos termos do § 2º do art. 98 do CPC/15, o beneficiário da justiça gratuita permanece responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios. Apenas a exigibilidade da obrigação ficará sob condição suspensiva, no prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, de igual diploma. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001106-42.2016.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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