- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso de Revista 0081500-48.2012.5.17.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇAO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 . A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. RE Nº 960.429 (TEMA 992). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 960.429 (Tema 992), por maioria, em 15 de dezembro de 2020, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, complementando a tese fixada, que passou a ter a seguinte redação: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho " (destacado). Tendo em vista que, nos presentes autos, a sentença de mérito foi proferida em 19 de fevereiro de 2013 (pág. 4.140) - antes, portanto, de 06 de junho de 2018 -, compete a esta Justiça Especializada o julgamento da presente lide. Recurso de revista não conhecido. B) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. No caso concreto, examinando as razões do recurso de revista (págs. 4.493/4.494) , observa-se que, ao tratar do tópico referente à negativa de prestação jurisdicional, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração opostos em face do acórdão regional e limitou-se a transcrever o seguinte trecho da decisão proferida em sede de aclaratórios: "Portanto, por óbvio, a omissão não se confunde com eventual erro de julgamento resultante de uma análise equivocada dos elementos dos autos". Dessa forma, terminou por obstar a análise da preliminar de nulidade suscitada, consoante jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. A ausência do requisito formal em apreço torna, pois, inexequível o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. C) LIVRE CONCORRÊNCIA. ARTIGO 173, § 1º, II, da CF/88. NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. ART. 169, § 1º, I, da CF/88. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ART 896, §1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em maio de 2015, na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente, ao tratar sobre os temas "livre concorrência" e "dotação orçamentária", transcreve trechos do acórdão regional que não guardam relação com referidos tópicos, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados, bem como a divergência jurisprudencial arguida. Assim, a ausência de transcrição de trecho representativo do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Recurso de revista não conhecido. D) CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DIREITO À CONTRATAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A controvérsia consiste em definir se os candidatos aprovados em concurso público para preenchimento de cadastro de reserva têm direito subjetivo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, ocorre a contratação de profissionais terceirizados para o desempenho das mesmas atividades. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal é o de que a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Entretanto, a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por meio de comissão, terceirização ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, como no caso em análise, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, revelando desvio de finalidade, em desrespeito ao art. 37, II, da Constituição da República. Desse modo, constatada a preterição dos candidatos aprovados em concurso público, em razão da contratação precária de pessoal, no prazo de validade do certame, a expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação, porquanto fica demonstrada a necessidade de provimento do cargo. Portanto, o eg. TRT, ao concluir que "não pode a reclamada agora, quando comprovada a necessidade dos serviços e a carência de pessoal no quadro da empresa, simplesmente relegar o candidato regularmente aprovado a um segundo plano, em benefício da contratação precária de terceirizados" , julgou em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão por que incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. E) DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ATO LESIVO. Relativamente à configuração do dano moral, infere-se que o e. TRT examinou detalhadamente as provas trazidas aos autos e concluiu que a reclamada, mesmo tendo realizado concurso público para os cargos de engenharia e arquitetura, em vez de contratar os candidatos previamente aprovados, optou pela contratação precária de terceirizados (ato lesivo), relegando a um segundo plano os candidatos já aprovados (conduta reiterada pela ora recorrente). Assentada essa circunstância, há de se recordar que o dever de indenizar a coletividade pressupõe a existência de ato antijurídico, de lesão injusta e intolerável aos valores fundamentais da sociedade e de relação de causa e efeito entre a conduta do ofensor e o prejuízo suportado de forma transindividual pelos ofendidos.Tais pressupostos são plenamente identificáveis na espécie.Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído pela condenação da reclamada ao pagamento de dano moral coletivo em virtude da contratação de terceirizados, de forma precária, para exercerem funções a serem desempenhadas pelos candidatos aprovados em concurso público, com fundamento nas provas produzidas nos autos, é inviável o processamento do apelo, pois caracterizada a conduta antijurídica que violou os direitos da coletividade, na forma dos arts. 186 e 187 do CCB e 37 da CF, notadamente os princípios da proteção da confiança legítima, da moralidade, impessoalidade e do concurso público, que apesar de realizado, teve sua finalidade desvirtuada com a contratação de empregados terceirizados. Recurso de revista não conhecido. F) QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. No presente caso, conquanto não se olvidem os elementos que sobressaem dos autos, tais como o ato comissivo/omissivo da Reclamada que redundou no dano moral, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, e o caráter pedagógico da medida, certo é que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional (R$ 1.000.000,00 - um milhão de reais) se mostra acima do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos. Assim, considerando-se o dano sofrido pela coletividade, o grau de culpa do banco ofensor e a sua capacidade econômica, além do caráter pedagógico da medida, entende-se que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a redução do valor da indenização por dano moral coletivo para o importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Recurso de revista conhecido por violação do art. 944 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0081500-48.2012.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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