JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0094300-03.2014.5.13.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso de Revista 0094300-03.2014.5.13.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate não comporta mais discussão, porquanto o STF firmou a tese vinculante, com modulação de efeitos (Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral), no sentido de que "compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho" (RE960429ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2021 PUBLIC 05-02-2021). No caso, a sentença de mérito foi prolatada em 29/10/2014, motivo por que mantida a competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 16/03/2017 , no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deve também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração e da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896, §1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS DE PROVIMENTO EFETIVO NÃO PREENCHIDAS. PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CERTAME. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Na situação em apreço, discute-se a validade da contratação de escritórios de arquitetura, para a realização de atividades afetas à atividade-fim da empresa, mesmo existindo aprovados em concurso público com a mesma especialidade. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 784 da repercussão geral: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." O julgador de origem apontou a existência de cargos de provimento efetivo vagos, bem como salientou ser falacioso o argumento de que o concurso público ocorreu para mera formação de cadastro reserva. Essas premissas fáticas são impassíveis de revolvimento na presente fase da marcha processual, a teor do que preconiza a Súmula 126 do TST. Nesse diapasão, a decisão regional está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo STF, no item III do Tema 784 da repercussão geral. Recurso de revista não conhecido. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O entendimento firmado no âmbito desta Corte é de que, em virtude do que dispõe o art. 169, §1º, I, da CF, a dotação orçamentária antecede a própria expedição do edital de concurso público, pois este somente pode ser realizado quando demonstrada a necessidade de servidores, além da existência de cargos vagos. Nesse sentido: ED-ED-AIRR-1063-31.2010.5.20.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2015, ED-AIRR-132-38.2013.5.08.0007, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Rosalie Michaele Bacila Batista, DEJT 12/06/2015; AIRR-11096-70.2016.5.03.0057, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023. Ademais, como já aludido, consta do acórdão a existência de cargos vagos, que não estão sendo providos, em razão da contratação indevida de escritórios de arquitetura (Súmula 126 do TST). Logo, imaculado o art. 169, §1º, I, da CF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0094300-03.2014.5.13.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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