- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001782-52.2014.5.17.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA. MERA TRANSCRIÇÃO DE RAZÕES GENÉRICAS, SUSCETÍVEIS DE INVOCAÇÃO PARA QUAISQUER SITUAÇÕES. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tem-se pleno conhecimento do disposto no § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que veda a mera reprodução pelo juízo da decisão agravada (fundamentação per relationem ) que seria, no seu entender, suficiente para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da r. decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos ensejadores da admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão ora agravada, mas procedida análise efetiva da possibilidade do provimento do recurso de revista, assim como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, ainda que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV, LXXVIII, da Constituição Federal. Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. RE Nº 960.429 (TEMA 992). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 960.429 (Tema 992), por maioria, em 15 de dezembro de 2020, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, complementando a tese fixada, que passou a ter a seguinte redação: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho " (destacado). Tendo em vista que, nos presentes autos, a r. sentença de mérito foi proferida antes e 06 de junho de 2018, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o presente feito. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST como óbices ao acolhimento da pretensão recursal. LIVRE CONCORRÊNCIA. ARTIGO 173, § 1º, II, da CF/88. NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. ART. 169, § 1º, I, da CF/88. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ART 896, §1º-A, I, DA CLT. Ausente no recurso de revista a transcrição dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe, de modo que desatendido requisito formal estabelecido pela Lei 13.015/14. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DIREITO À CONTRATAÇÃO. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal é o de que a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Entretanto, a contratação precária de pessoal , dentro do prazo de validade do concurso público, seja por meio de comissão, terceirização ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, como no caso em análise, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, revelando desvio de finalidade, em desrespeito ao art. 37, II, da Constituição federal. Desse modo, constatada a preterição dos candidatos aprovados em concurso público, em razão da contratação precária de pessoal, no prazo de validade do certame, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação, porquanto demonstrada a necessidade de provimento do cargo. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional firmou que caracteriza preterição do direito de nomeação dos candidatos aprovados em concurso para formação de cadastro de reserva, quando a empresa demonstra necessidade de mão de obra da função e contrata pessoa jurídica, por meio de terceirização, para a prestação dos serviços próprios dos empregados contratados. Nessa linha, consignou expressamente que " houve a terceirização de empresas de engenharia e, por consequência, dos serviços do profissionais dessa área, em flagrante preterição aos engenheiros aprovados no concurso público, que estão habilitados ao desempenho das mesmas atividades ." Assim, deu provimento ao recurso de revista da autora para deferir o pedido formulado no item b da petição inicial, qual seja, "julgar procedente a ação para determinar a convocação da reclamante, aprovada para a função de engenheira para o Espírito Santo em cadastro reserva no concurso público relativo ao Edital 01/2012", observando-se a ordem de classificação no concurso, a submissão aos exames de praxe (médicos, psicológicos e sócio-funcionais) efetivando a nomeação, posse e entradas em exercício no cargo de Engenheiro, com todas as garantias inerentes e em plena igualdade de condições com o candidato nomeado. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao destrancamento do apelo. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos do r. despacho ora impugnado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001782-52.2014.5.17.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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