- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000721-74.2014.5.06.0193, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA. SUSPEIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. In casu , cabe esclarecer que a pretensão recursal do recorrente implicaria no reexame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. Observe-se que, diversamente do alegado pela reclamada, o Regional foi enfático ao consignar que "nada ficou revelado a respeito de uma possível amizade íntima entre o demandante e a sua testemunha, sendo certo que incumbia à demandada demonstrar as suas alegações nesse sentido, ônus do qual, como visto, não se desvencilhou" . Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido , sem incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000721-74.2014.5.06.0193. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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