- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000050-45.2013.5.14.0005, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A egrégia 1ª Turma desta Corte afastou a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante na presente demanda, ao fundamento de que "não se mostra juridicamente possível o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Poder Público quando arregimenta mão de obra, mediante prestadores de serviços, em razão do inadimplemento da contratada, ante a inexistência de ato do agente público a causar prejuízo a terceiros". Nesse contexto, afigura-se inviável o processamento do apelo por contrariedade à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, que pressupõe, para a caracterização da responsabilidade subsidiária, a demonstração da conduta culposa da empresa tomadora dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. Tem-se, de outro lado, a inviabilidade de se caracterizar o dissenso pretoriano, em face da inespecificidade dos arestos colacionados. Óbice da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo regimental conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000050-45.2013.5.14.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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