- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo 1001094-20.2018.5.02.0465, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2014 . TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PDV. VALIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case , firmou tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Na hipótese dos autos, contudo, a agravante não colacionou norma coletiva com previsão da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em razão da adesão ao referido plano, sequer, inclusive, o regulamento do PDV, de modo que não há como reconhecer a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ante as premissas fáticas expressamente consignadas pelo Tribunal Regional de que o perito judicial apurou que o reclamante, de fato, apresenta lesões em ombros e cotovelos de ordem inflamatória crônica e provocadas pelo esforço, com nexo causal com as atividades desenvolvidas na reclamada, e incapacidade parcial e permanente, com total de perda corpórea estimada em 14,25%, consignando, ainda, a culpa da reclamada, tem-se que as alegações recursais constantes da revista, em sentido contrário ao delineamento fático-probatório posto, desafia o contido na Súmula 126 do TST, inviabilizando o exame das alegadas ofensas legais e constitucionais, bem como da divergência jurisprudencial suscitada em torno de questões de prova. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001094-20.2018.5.02.0465. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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