- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 1001025-30.2014.5.02.0464, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se do acórdão proferido pelo e. TRT que houve manifestação acerca da alegação a respeito do elemento fático relativo ao Plano de Demissão Voluntária estar inserido em acordo coletivo da categoria com previsão, quando de sua adesão, de termo de quitação total do contrato de trabalho dos empregados. Portanto, não se detecta omissão capaz de configurar nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Não se vislumbra violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula n.º 459 do TST. Agravo não provido. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PDV. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo a qual " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo " . Cumpre ressaltar, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case , firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Na hipótese dos autos , o TRT consignou que há previsão no Acordo Coletivo de Trabalho de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho e que tal adesão ocorreu na sua vigência. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência transcrita. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001025-30.2014.5.02.0464. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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