- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 0000475-84.2016.5.08.0118, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 POR POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I DO TST . Este Relator negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, no que concerne à caracterização de grupo econômico, ao entendimento de que não foram desconstituídos os fundamentos do despacho regional que denegou seguimento ao recurso de revista com base no item I do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se que a agravante não se insurge contra o fundamento adotado por este Relator para negar seguimento ao seu agravo de instrumento, limitando-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista em relação à inexistência de grupo econômico. Com efeito, constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposição das razões de fato e de direito com que a parte impugna a decisão atacada, a teor do artigo 1.010, II, do CPC/2015 (514, II, do CPC/1973), as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamentação ali delineada. Nesse contexto, aplica-se ao caso a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 POR SORVETERIA CREME MEL S.A.. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E GRUPO ECONÔMICO. PRECLUSÃO . A Reclamada - Sorveteria Creme Mel S.A. - não recorreu da sentença que reconheceu o grupo econômico e a condenou solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao Reclamante, de modo que essa questão, em relação a ela, está preclusa, não podendo ser objeto das razões de recurso de revista porque acobertada pelo manto da coisa julgada. A preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional remete, exclusivamente, à ausência de manifestação regional acerca dos requisitos necessários à caracterização do grupo econômico. Desse modo, não há utilidade prática no seu eventual reconhecimento, visto que transitada em julgado relativamente à reclamada a matéria de fundo. Decisão agravada que se mantém, por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido. III - AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 POR ARAGUARINA AGROPASTORIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, E POR SORVETERIA CREME MEL S.A.. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. FATO NOVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RECURSOS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422 DO TST . O TRT denegou seguimento aos recursos de revista das reclamadas sob o fundamento de que, em relação ao tema "fato novo - sucessão trabalhista", não houve a transcrição do trecho do v. acórdão regional que denota o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), cujos termos foram mantidos por este Relator monocraticamente. A irresignação delineada nas razões de agravos não infirmam o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de irresignação lançadas nas razões de recursos de revista. Logo, como em momento algum as agravantes impugnam os fundamentos expostos na decisão agravada, tem-se que os agravos encontram-se totalmente desfundamentados, no tema, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravos não conhecidos. IV - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 POR ARAGUARINA AGROPASTORIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . As Reclamadas logram demonstrar o equívoco da decisão agravada no que se refere à negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 POR ARAGUARINA AGROPASTORIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para que se propicie o exame da alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. VI - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 POR ARAGUARINA AGROPASTORIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. Os arts. 11 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões e que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. In casu , verifica-se que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o eg. Tribunal Regional não se manifestou sobre os elementos necessários à caracterização do grupo econômico, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, de modo a inviabilizar o exame da controvérsia no âmbito desta c. Corte, em evidente prejuízo processual à parte. Demonstrada, portanto, a omissão no acórdão recorrido acerca de questão relevante para o deslinde da controvérsia, resta caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Em consequência, deve ser excluída da condenação a multa imposta às Reclamadas em sede de embargos de declaração, diante de seu caráter não protelatório. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000475-84.2016.5.08.0118. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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