- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001310-08.2016.5.08.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Não foi analisada a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - No agravo, a parte reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento a respeito da matéria de fundo. 3 - No entanto, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada quanto à matéria, qual seja, a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, por falta de impugnação específica dos fundamentos do despacho proferido pela Vice-Presidência do TRT. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. II - AGRAVOS DAS RECLAMADAS O.S. - PARTICIPAÇÕES E OUTROS E SORVETERIA CREME MEL S.A (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme a sistemática vigente à época na Sexta Turma, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa e negado provimento aos agravos de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade dos recursos de revista . 2 - Nos agravos, as reclamadas reiteram os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento a respeito da matéria de fundo. 3 - No entanto, não impugnam os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada quanto à matéria, quais sejam: não observância da exigência de indicar todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1º, I, da CLT) e ausência de confronto analítico entre a tese assentada no acórdão do TRT e as alegações recursais (art. 896, §1º, III, da CLT). 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Da mesma forma, a não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravos de que não se conhece, com imposição de multa a cada uma das agravantes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001310-08.2016.5.08.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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