- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001323-55.2012.5.05.0034, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. PEDIDO FORMULADO COM BASE EM NORMA REVOGADA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de prestações sucessivas surgidas em virtude da alteração do pactuado, em relação às condições básicas para o deferimento das promoções por merecimento, a decisão do Tribunal Regional que pronuncia a prescrição total, considerando a revogação da norma em 1992 e o ajuizamento da ação em 2012, está em consonância com a Súmula nº 294 deste Tribunal, por se tratar de parcela prevista em Regulamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nos termos da Súmula nº 191 desta Corte: "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". No caso dos autos , é incontroverso que o empre gado não trabalhava no setor elétrico de potência ou exposto a risco equivalente à energia elétrica. Por conseguinte, o Tribunal Regional, ao concluir que o adicional por tempo de serviço não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com o referido verbete. Destaca-se que não se trata de negar a natureza salarial do adicional por tempo de serviço; mas, sim, decisão que se funda na tese de que nenhuma parcela salarial compõe a base de cálculo do adicional de periculosidade, senão somente o salário-base. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. A alegação de ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal, sem a respectiva indicação do inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, é ônus do reclamado que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os respectivos horários de entrada e saída. De igual forma, a Súmula nº338, I, do TST dispõe que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Frise-se, que não há a necessidade de prévia determinação judicial para a juntada dos registros da jornada. Nesse sentido, a decisão regional que defere o pagamento de horas extras, com base na jornada declinada na inicial, em face da não apresentação dos cartões de ponto, encontra guarida no entendimento consubstanciado no referido verbete. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE - LEI Nº 5.811/72 - MATÉRIA FÁTICA. A Corte Regional entendeu devidas as horas in itinere , por considerar que o autor não estava sujeito à Lei nº 5.811/72, tendo em vista que não estava submetido ao labor em regime de revezamento de turnos. Registrou, ainda, que , tendo a empresa fornecido o transporte ao empregado, daí decorre a presunção de que o local não era servido por transporte público regular e era de difícil acesso. Nesse panorama fático, eventual conclusão diversa daquela proferida pelo Tribunal a quo dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, situação que inviabiliza o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados, bem como da divergência jurisprudencial oferecida a confronto. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. A jurisprudência majoritária desta Corte fixou-se no sentido de que o repouso estabelecido no artigo 3º da Lei 5.811/72, para o petroleiro que labora em regime de revezamento, constitui folga compensatória e não se confunde com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. Indevidas, portanto, as diferenças postuladas com esse fundamento. Já no tocante às diferenças decorrentes do percentual de cálculo da integração das horas extras no repouso semanal remunerado propriamente dito, procede a pretensão, tal como decidiu a Corte Regional. Com efeito, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 605/49, o valor do descanso semanal do empregado corresponde a um dia de serviço, razão pela qual se aplica, na sua quantificação, o percentual de 16,67% (= 1/6). Mas, em relação às horas extras, consideram-se apenas os dias de efetivo trabalho no mês, porque somente nesses dias houve sobrelabor. Portanto, não se pode dividir o valor mensal por 30. Em regra, o empregado trabalha 25 dias por mês. Nesse caso, a correspondência percentual equivalente à diferença a ser acrescida no valor do repouso, a título de integração das horas extras, é obtida a partir da divisão do número de dias de descanso mensal (5, em média) pelo número de dias em que foram laboradas as horas extras (25), o que resulta no percentual de 20%. A decisão regional revela consonância com o entendimento acima exposto, pois, no caso dos autos o autor labora em horas extras durante 21 dias no mês, ou seja, a diferença do repouso equivalerá a 9/21, que redunda no percentual de 42,85% das horas extras prestadas, que corresponde à mesma proporção 5/25 e o percentual de 2 0 %. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. No caso dos autos, os embargos de declaração opostos e rejeitados pelo Tribunal Regional tinham como objetivo provocar o pronunciamento daquela Corte acerca de questões não examinadas, conforme registrado em tópico já analisados nestes autos. Assim, se as questões suscitadas pela parte nos embargos de declaração afiguram-se pertinentes, não há razão para se aplicar a multa por embargos de declaração protelatórios. De outra parte, predomina nesta Corte o entendimento quanto à impossibilidade de aplicação cumulativa damultapor embargos de declaração protelatórios e da indenização por litigância de má-fé, por possuírem a mesma finalidade punitiva. Com efeito, o parágrafo único do artigo 538 do CPC/73, rege de forma específica a matéria, cominando apenasmultanão excedente a 1% e, em caso de reiteração, de até 10% do valor da causa. Já a indenização prevista no artigo 18 do mesmo Diploma Legal tem caráter apenas genérico e, portanto, não pode ser aplicada cumulativamente com aquela. No que se refere à litigância de má-fé, imperioso ressaltar que a simples exposição fática e argumentações diferentes do convencimento do Juízo não refletem, por si só, o dolo processual, tampouco tem o condão de demonstrar o prejuízo sofrido pela parte contrária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001323-55.2012.5.05.0034. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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