JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000005-24.2012.5.05.0006

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000005-24.2012.5.05.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado os capítulos afetos ao protesto interruptivo da prescrição, à integração do anuênio na base de cálculo do adicional de periculosidade e às diferenças do repouso semanal remunerado, tais como postos nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF. 2. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Não se divisa ofensa aos arts. 202, II, do CC e 867 do CPC/73, nos moldes elencados pela alínea “c” do art. 896 da CLT, na medida em que se tem por escorreita a decisão proferida pela instância ordinária, que rechaçou o pedido de interrupção da prescrição sobre parcelas já atingidas pelo instituto da prescrição. 3. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 191 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 191, segundo a qual “ O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais ”. 4. HORAS IN ITINERE . PETROLEIRO. TEMA 50 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno desta Corte Superior Trabalhista, nos autos do RRAg-0001101-51.2025.5.05.0012 (Tema 50), aprovou a tese jurídica de que “ Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito ”. 5. DURAÇÃO DA HORA NOTURNA. SÚMULA Nº 112 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 112, segundo a qual “ O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT ”. 6. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DESDE A JUBILAÇÃO PELO INSS. O empregado que segue na ativa, após se aposentar pelo INSS, não tem direito ao recebimento da complementação de aposentadoria enquanto trabalhar para a entidade patrocinadora do plano de previdência privada, sobretudo porque o propósito da complementação de aposentadoria é preservar o padrão salarial do trabalhador que se aposenta, de modo que, permanecendo em atividade, sem ter havido rescisão do contrato de trabalho, não existe defasagem entre o percebido a título de aposentadoria e o salário-base do cargo, o qual continua recebendo integralmente, ou melhor, não há complementação a ser efetuada. Com efeito, nos termos do item III da Súmula nº 288 desta Corte Superior Trabalhista, “ Após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ”. Salienta-se, ademais, que, consoante o disposto no art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001, “(...) os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador , para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada ” (grifos apostos). Se não bastasse, não se divisa, da decisão regional, que, por ocasião da admissão do reclamante, vigorasse norma interna que não condicionava o recebimento da complementação de aposentadoria ao desligamento do empregado. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS). 1. CARÊNCIA DE AÇÃO. A s razões da agravante passam ao largo do instituto da carência de ação, tratando, na verdade, do mérito da reclamatória trabalhista no que concerne às diferenças de complementação de aposentadoria. Ilesos, por conseguinte, os arts. 267, VI, e 301, X, do CPC/73. 2. REPACTUAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 195, § 5º, E 202, § 2º, DA CF NÃO CONFIGURADA. Os arts. 195, § 5º, e 202, § 2º, da CF não tratam acerca da questão ora controvertida, alusiva à adesão à repactuação, com renúncia às regras do regulamento anterior, de modo que não há como se concluir pela sua violação, nos termos da alínea “c” do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS). 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453, reconhecida a repercussão geral da matéria – Tema 190 –, firmou o entendimento de que compete à Justiça comum processar e julgar as ações nas quais são postulados direitos referentes à complementação de aposentadoria de ex-empregado, a cargo de entidade de previdência privada instituída com essa finalidade específica, sob o fundamento da ausência de relação de trabalho com o ex-empregado. Entretanto, a fim de preservar a celeridade processual e a eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput ), e sendo distintos os sistemas processuais trabalhista e cível, foi declarada a modulação dos efeitos dessa decisão, com o intuito de ressalvar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas que já tenham sido sentenciadas até aquela data (20/2/2013). Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença de mérito foi prolatada em 14/11/2012, anteriormente, portanto, à data do encerramento do julgamento do RE nº 586.453, razão pela qual se tem por escorreita a decisão regional que concluiu pela competência desta Justiça especializada para julgar o feito. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. De acordo com a redação da Súmula nº 327 do TST, a pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria, desde que não decorram de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, submete-se à prescrição quinquenal parcial. Recurso de revista não conhecido, no particular. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, tendo a recorrente sido apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerada devedora dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam . Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 4. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO EM VIRTUDE DO FATOR DE REAJUSTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, materializada nos itens III e IV da Súmula nº 288, “ III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções ”. In casu , considerando ser incontroverso que em 12 de abril de 2016 não havia sido proferida decisão nos termos elencados, tem-se pela incidência do disposto na primeira parte do item III supramencionado, premissa não aplicada pelo Tribunal a quo . Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 5. FONTE DE CUSTEIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Nos exatos termos da decisão regional, a recorrente carece de interesse recursal, no aspecto, haja vista ter sido consignado pelo Tribunal a quo que “ foi postulada na inicial o desconto em favor da Petros das contribuições sobre as parcelas deferidas na ação, enquanto que a sentença vergastada já deferiu tal recolhimento ”. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 6. INCLUSÃO DA PARCELA PL-DL/1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a parcela PL-DL/1971, paga mensalmente aos empregados por disposição legal, detém natureza jurídica distinta da participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da CF, devendo ser incluída na base de cálculo da complementação de aposentadoria, diante de sua natureza salarial. Recurso de revista não conhecido, no particular. 7. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. Consoante o entendimento desta Corte Superior Trabalhista, as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Adota-se, pois, o entendimento de que, diferentemente da progressão por antiguidade, na progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva, inerente ao desempenho do empregado, somente podendo ser avaliado pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 8. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, no caso dos petroleiros, o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67%. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 9. HORAS EXTRAS. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO. O recurso, no tocante ao capítulo intitulado, não está adequadamente fundamentado, porquanto a recorrente não acostou nas razões da revista nenhuma divergência jurisprudencial nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade sumular à luz do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 10. REFLEXOS DECORRENTES DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DOS AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO E DA PARCELA RMNR. Considerando que as diferenças salariais decorrentes dos avanços de nível por mérito estão sendo excluídas da condenação, e considerando, ainda, que já houve nos autos homologação da “ renúncia quanto à pretensão relacionada às parcelas pertinentes ao Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR ”, tem-se por prejudicado o pedido de exclusão dos reflexos das referidas parcelas. Recurso de revista não conhecido, no particular. 11. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. In casu , é incontroverso que o reclamante juntou aos autos declaração de insuficiência de recursos. Ora, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, consolidou o entendimento de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, hipótese dos autos. E considerando que o reclamante está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, tem-se que a decisão regional, no que concerne aos honorários advocatícios, se encontra em harmonia com a diretriz das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000005-24.2012.5.05.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000325-23.2011.5.05.0002

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 24/09/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS). 1. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. A segunda reclamada, nas razões do presente agravo de instrumento, insurge-se contra os capítulos intitulados. Entretanto, verifica-se que as referidas questões foram suscitadas tão somente nas razões do agravo de instrumento, configurando nítida inovação recursal. Ocor…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000129-20.2012.5.05.0034

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 14/08/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado o capítulo afeto à integração do anuênio na base de cálculo do adicional de periculosidade, tal como posto nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tamp…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001382-37.2011.5.01.0051

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 16/09/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2013, ao…

Recurso de Revista 0000469-51.2012.5.05.0005

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 14/08/2025

EMENTA: A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA DAS INSURGÊNCIAS COMUNS. 1. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). EXTENSÃO AOS INATIVOS. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que os reajustes da parcela RMNR devem ser estendidos aos empregados aposentados, de modo a garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petr…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002562-61.2010.5.02.0030

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 10/11/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.