- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0000893-76.2013.5.05.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DO DESEMPENHO DO AUTOR. AVANÇO DE NÍVEL POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, não se constata nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal registrou o seu entendimento, quanto à análise do desempenho do autor e quanto ao avanço de nível por antiguidade, ainda que suscintamente, no sentido de que " como já foi dito, as promoções postuladas deixaram de ser realizadas a partir de 1998, conforme a ficha de registro de Empregados - FRE, (391461) " (fl. 1.218) e de que " o que restou consolidado no julgado não se resume mera e simplesmente às hipóteses dos processos nº 0001298-36.2011.5.05.0015 e 0000054-69.2012.5.05.0037, trazidos como paradigmas para fundamentação. Sinaliza, outrossim, a cristalização do entendimento do não cumprimento das regras contratuais aderidas ao contrato de trabalho do reclamante pela norma 302-25.12. Os avanços de níveis deferidos na sentença, que foram mantidos pelo Colegiado, sintetizam a falta de prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos alegados pela demandada, a despeito da regra do inciso II do art. 333 do CPC " (fl. 1.248). Acresça-se, ainda, que a Petrobras se insurge, no mérito, tão somente quanto ao deferimento " ao reclamante da aplicação da antiga norma 302-25-12/1984, em detrimento das regras que foram estabelecidas pela norma 30-04-01/1994 " (fl. 1.289) ao fundamento de que " a alteração da concessão de avanços de nível por mérito da antiga norma 302-25-12 para as regras da norma empresarial 30-04-01 não decorreu de ato arbitrário de alteração contratual da Petrobras, mas sim se deu no contexto de um ato estatal imperativo " (fl. 1.291), sem sequer adentrar nas questões ora indicadas como omissas, acerca da análise do desempenho do autor e do avanço de nível por antiguidade, o que, por si só, tornaria inócua a declaração de nulidade, no particular. Incólumes, pois, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458, II, do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR AVANÇO DE NÍVEL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula 452 do TST. Dessa forma, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de incidir a prescrição parcial. Assim, a prescrição só alcança os efeitos financeiros, decorrentes das promoções, referentes ao período anterior ao quinquênio prescricional. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ELETRICITÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Conforme orienta o teor da Súmula 191, I, desta Corte, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Assim, ainda que o adicional por tempo de serviço tenha natureza salarial, não compõe a base de cálculo do adicional de periculosidade. Há precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. APLICAÇÃO DA ANTIGA NORMA 302-25-12/87 EM DETRIMENTO DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA NORMA 30-04-01/1994. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso em tela, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou que " as promoções postuladas deixaram de ser realizadas a partir de 1998, conforme a ficha de registro de Empregados - FRE, (391461) " e que " não se resume mera e simplesmente às hipóteses dos processos nº 0001298-36.2011.5.05.0015 e 0000054-69.2012.5.05.0037, trazidos como paradigmas para fundamentação. Sinaliza, outrossim, a cristalização do entendimento do não cumprimento das regras contratuais aderidas ao contrato de trabalho do reclamante pela norma 302-25.12. Os avanços de níveis deferidos na sentença, que foram mantidos pelo Colegiado, sintetizam a falta de prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos alegados pela demandada, a despeito da regra do inciso II do art. 333 do CPC ". Diante da incorporação da norma 302-25-12/1984 ao contrato de trabalho do empregado e da falta de prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos alegados pela demandada, mostra-se plenamente aplicável o disposto no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Dessa forma, inespecíficos os arestos trazidos a confronto, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI 605/1949. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o percentual a ser aplicado no reflexo de horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos petroleiros é efetivamente aquele já empregado pela Petrobras, de 16,67%. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nada foi transcrito quanto ao tema "honorários advocatícios". Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000893-76.2013.5.05.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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