- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001370-87.2011.5.05.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA . CPC/1973. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO. 2. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INAPLICABILIDADE DO REGULAMENTO DE 1979. SÚMULA Nº 288 DO TST. 5. CUSTEIO. INCLUSÃO DAS PARCELAS "PL-DL 1971" E RMNR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Quanto à inaplicabilidade do regulamento da PETROS (súmula nº 288 do TST), vigente à época da admissão, carece de interesse recursal à reclamada, pois não foi sucumbente em tal pretensão. Do mesmo modo, acerca do custeio do plano de aposentadoria, decorrente da inclusão da RMNR ou "PL-DL 1971" na base de cálculo da complementação, resta ausente o interesse recursal, seja pela renúncia superveniente do autor à pretensão das diferenças da RMNR ou por não haver condenação neste sentido, no que se refere à segunda parcela. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. AVANÇO DE NÍVEIS POR MÉRITO. DIFERENÇAS. ARESTOS INSERVÍVEIS. O s arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido (Súmula nº 296, I, do TST) ou porque oriundos do mesmo órgão prolator da decisão que ora se combate. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 304 DA SBD-1 DO TST (CONVERTIDA NA SÚMULA Nº 463 DO TST). 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219 DO TST. As teses recursais, atinentes aos temas supracitados, encontram-se superadas pela Orientação Jurisprudencial nº 304 da SbDI-1 (convertida na Súmula nº 463) e pela Súmula nº 219 do TST, respectivamente. Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437 DESTA CORTE SUPERIOR. NORMA COLETIVA (SÚMULA Nº 297 DO TST). A decisão foi proferida em conformidade com a Súmula nº 437 do TST, a incidir o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Saliente-se, no particular, que a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da existência de norma coletiva dispondo sobre o período de descanso do obreiro. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA . CPC/1973. 1. PROGRESSÕES. DIFERENÇAS. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. A tese recursal está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PARCELA DENOMINADA "PL-DL 1971" . INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da natureza da parcela "PL-DL 1971" e sua integração à complementação de aposentadoria. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . CPC/1973. 1. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. A tese recursal, no sentido de ser devida a integração dos anuênios na base de cálculo do adicional de periculosidade, pagos aos empregados da Petrobras, está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista , seja pela violação de dispositivos da Constituição Federal ou de lei , seja por dissenso pretoriano. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. PETROBRAS. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO ENQUADRADO NA LEI Nº 5.811/72. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que, aos petroleiros enquadrados na Lei nº 5.811/72, não é assegurado o pagamento das horas in itinere , por força do artigo 3º da mencionada norma. Recurso de revista não conhecido 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo E-ED-RR-235-20.2010.5.20.000, em 12/04/2016, adotou a jurisprudência sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quanto ao reconhecimento da independência entre o regime de previdência privada e o contrato de trabalho, a partir das normas insertas nas Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001. Tal decisão culminou na nova redação atribuída à Súmula nº 288, com a criação do item III, de seguinte teor: " III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". Incabível, portanto, na hipótese dos autos, a aplicação das normas integrantes do regulamento vigente à época da admissão, independentemente de ser mais benéfico que o posterior. Recurso de revista não conhecido. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO DA PARCELA. DESLIGAMENTO DEFINITIVO. CONDIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001. Nos termos da Súmula nº 288, III, do TST: " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a Complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ." Na hipótese específica, em que se discute a necessidade de desligamento, cabe destacar o artigo 3º da LC nº 108/2001 . De acordo com esse dispositivo - de aplicação compulsória às entidades fechadas de previdência complementar privada -, dentre os requisitos exigidos para a concessão de benefício de prestação continuada encontra-se a cessação do vínculo com o patrocinador e a concessão do benefício pelo regime de previdência ao qual esteja vinculado. Portanto, para empregados admitidos antes de 29 de maio de 2001, data de publicação da Lei Complementar mencionada, a suplementação de aposentadoria, por se tratar de benefício de prestação programada e continuada, na expressão utilizada pelo legislador, somente pode ser concedida se forem observados os dois requisitos indicados no mencionado artigo 3º: a) carência mínima de sessenta contribuições; e b) cessação do vínculo com o patrocinador . Acrescente-se que, na hipótese, " o plano de benefício aplicado ao autor previa, expressamente, dentre as condições para obtenção da suplementação de aposentadoria, que o participante tivesse ' cessado o vínculo empregatício com a Patrocinadora, ou com a Petros' " . Logo, não merece reparo a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001370-87.2011.5.05.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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