- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000195-75.2018.5.20.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V DO CPC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADDE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR DEFEITO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TST JÁ À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 383, I, DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V do CPC, contra sentença em que não conhecidos os embargos de declaração opostos, por irregularidade de representação. A discussão centra-se em se definir se, constada a ausência de procuração do subscritor dos embargos de declaração opostos na ação matriz, há a necessidade de se intimar a parte embargante para sanar esse vício, de modo que somente poderia o juiz deixar de conhecer desse recurso após adotar essa medida, ou se poderia desde logo deixar de conhecer do apelo. 2. Na presente hipótese, não ficou demonstrada irregularidade em instrumento de mandato ou em substabelecimento já constante dos autos, de modo a incidir a aplicação do artigo 76 do CPC, pois a hipótese diz respeito à inexistência de instrumento de mandato outorgado ao subscritor do recurso Constata-se ainda que o caso não trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC/2015, as quais dispõem que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo: (i) para evitar preclusão, (ii) decadência ou prescrição, ou (iii) para praticar ato considerado urgente. Nesse contexto, portanto, não há que se falar em conceder prazo para o saneamento da irregularidade constatada, porquanto não se trata de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, conforme diretriz da Súmula 383, item I, do TST e julgados da SDI-1 já contemporâneos à época da prolação da decisão rescindenda. 3. Portanto, não procede a pretensão rescisória pelo enfoque dado pela parte autora pelo prisma dos incisos V do artigo 966 do Código de Processo Civil/1973. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000195-75.2018.5.20.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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