- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso de Revista 0001162-50.2013.5.03.0136, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . ANÁLISE CONJUNTA . MATÉRIA EM COMUM. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. Demonstrada possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento providos . II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . ANÁLISE CONJUNTA . MATÉRIA EM COMUM. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. LICITUDE . VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE DE DISTINGUISHING. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2.º E 3.º DA CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita. 2. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício direto com esta, uma vez que resta configurado o desvirtuamento da terceirização, com o intuito de mascarar o vínculo de emprego do trabalhador com a sua verdadeira empregadora. Com efeito, caso seja constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em razão do labor na atividade-fim da tomadora dos serviços, mas pela configuração dos requisitos da relação de emprego diretamente com ela, impõe-se reconhecer a ilicitude da terceirização. No caso dos autos, a indispensável análise dos requisitos para a caracterização da relação de emprego entre a reclamante e a segunda reclamada não foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias, tendo sido reconhecida a ilicitude da terceirização sob o fundamento de que houve terceirização relativa a atividade-fim. 3. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, à luz do quadro-fático probatório dos autos, a existência ou não dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT) entre a reclamante e a tomadora dos serviços, nos termos da fundamentação. Ficam sobrestados os demais temas dos recursos de revista das reclamadas. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001162-50.2013.5.03.0136. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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